quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Nulidade Matrimonial: Decano da Rota Romana analisa desafios da reforma

Blanca Ruiz
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MADRI, 12 Dez. 16 / 07:00 pm (ACI).- Mons. Pio Vito Pinto é o decano da Rota Romana, o mais alto tribunal de apelação que existe na Igreja Católica, encarregado, entre outros assuntos, dos processos de nulidade matrimonial no mundo.

   Em conversa com o Grupo ACI, fez uma avaliação do primeiro ano do motu proprio Miti Iudex Dominus Iesus sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade, estabelecido pelo Papa Francisco.

   “É uma reforma séria e difícil porque se trata de mudar de mentalidade e é necessária a conversão de cada um de nós”, indica Mons. Pinto.

   O decano explica que o Papa sempre sublinhou a importância de “não fazer com que a nulidade seja agora mais fácil, porque não seria justo. O processo deve ser sério e o Bispo tem o grave encargo de se comprometer nos processos e também de formar as pessoas. Isto levará seu tempo, mas já neste primeiro ano se fez muito”.

   Nesse sentido, Mons. Pinto indica que “na Igreja há uma massa enorme de pessoas que não buscam nem querem a nulidade, que vivem uma união, um divórcio civil, às vezes nem uma união de fato, mas uma convivência no tempo” e que, por isso, o Papa, consciente desta realidade, propôs esta reforma. 

   O decano aponta que “nem todas as pessoas que pedem a nulidade poderão tê-la”, porque o vínculo de seu matrimônio foi real, por isso recorda que “o Sínodo fez um documento sobre como ajudar estes fiéis a viver a fé na Igreja e receber talvez, eventualmente, a Eucaristia, que se trata de um problema que não é de agora, mas antigo, de muito antes do Papa Francisco”. 

   “O Bispo deve ser o primeiro a se oferecer para ajuda-los e acompanha-los para depois preparar muito bem seus sacerdotes e que estas pessoas possam se abrir totalmente no foro da confissão, porque a Igreja é mãe, não tirana, e buscará sempre como ajudar essas pessoas que não querem estar afastadas da Eucaristia”, assegura ao Grupo ACI o Mons. Pio Vito Pinto.

   O decano incentiva a realizar uma “pastoral nova” que integre os esforços desde a paró- quia, os escritórios das dioceses e demais, para que se possa alcançar o maior número de pessoas possível. 

   Uma ação conjunta com base “na misericórdia para com essas pessoas, para encontrá-las e convidá-las a se unir à salvação que está na Igreja”. 

   Anualmente, a Rota Romana recebe entre 300 e 400 casos de nulidades que não foram resolvidos nas dioceses correspondentes, ou porque há conflitos acrescentados ou porque apelaram a este tribunal por não estar de acordo com a sentença. 

“Antes, tínhamos cerca de 150 casos e agora os casos se duplicaram. Com esta reforma, pretendia-se que a Rota fosse apenas um tribunal de apelação ao qual chegariam o menor número de casos e que, de maneira habitual, todos se resolveriam nos tribunais de suas dioceses em um tempo médio de 7 meses a um ano”.

Importância da formação 

   Uma vez que é difícil ter pessoal preparado em todas as dioceses do mundo para realizar estes processos, a Rota Romana decidiu oferecer cursos de formação on-line. 

   “A Rota Romana é um tribunal de apelação universal em temas de nulidade, mas também somos um instituto de formação que prepara os advogados rotais com o diploma. Agora, poderão fazer este programa on-line, porque existe um grave problema de formação”, assegura Mons. Pinto. 

   Para as dioceses mais afastadas de Roma ou com recursos escassos é quase impossível enviar suas estudantes à Cidade Eterna para realizar uma especialização. Ou, advogados civis que querem ajudar suas dioceses “tem a formação jurídica, mas lhes falta a especialização em direito canônico”.

   Por isso, asseguram que na Rota já estão “se movendo para que possam fazer este curso, com toda a formação igualmente séria, e que obtenham o diploma de estudo rotal a partir de qualquer ponto do mundo”.

Desta maneira, o Bispo poderia ser o juiz e estes sacerdotes ou advogados, instrutores do caso, sempre com a devida formação. 

Melhor preparação para o matrimônio 

   Mas, os sacerdotes não são os únicos que necessitam de uma melhor formação. Ante o grande número de nulidades e divórcios, recentemente os bispos espanhóis, assim como outras conferências episcopais em todo o mundo, insistiram na importância da preparação humana e espiritual para o matrimônio, já que em muitas ocasiões os preparativos se centram demais na parte material ou festiva. 

   “É muito importante a preparação humana e, às vezes, é necessária a visita a um psicó- logo”, assegura o decano da Rota Romana, que também insiste na importância dos cursos pré-matrimoniais que ajudem os casais que decidem se casar pela igreja a ser conscientes das particularidades e consequências que têm em contraste com o casamento civil ou as uniões de fato. 

   Nesse sentido, insiste que “devemos criar uma nova humanidade cristã, o Papa Francisco insiste tanto nisso, porque não podemos bater e dizer ‘você não pode, você fora...’. O Papa recentemente explicou a um jornalista que Cristo e o Evangelho não raciocinam em termos de preto ou branco. O Samaritano, quando se aproxima do enfermo não lhe pergunta nada, apenas o ajuda e o salva, isto é o cristianismo”. 

   O decano da Rota Romana pediu, por fim, “oração pela conversão de cada um de nós e também dos vigários judiciais”. 

Fonte: Cidade do Vaticano (RV), 13/dez/2016

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Mensagem do Papa Francisco

Mensagem do Papa Francisco para 50º Dia Mundial da Paz (1º de janeiro de 2017)
Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Boletim da Santa Sé 
A não-violência: estilo de uma política para a paz
1. No início deste novo ano, formulo sinceros votos de paz aos povos e nações do mundo inteiro, aos chefes de Estado e de governo, bem como aos responsáveis das Comunidades Religiosas e das várias expressões da sociedade civil. Almejo paz a todo o homem, mulher, menino e menina, e rezo para que a imagem e semelhança de Deus em cada pessoa nos permitam reconhecer-nos mutuamente como dons sagrados com uma dignidade imensa. Sobretudo nas situações de conflito, respeitemos esta «dignidade mais profunda»[1] e façamos da não-violência ativa o nosso estilo de vida.
Esta é a Mensagem para o 50º Dia Mundial da Paz. Na primeira, o Beato Papa Paulo VI dirigiu-se a todos os povos – e não só aos católicos – com palavras ine

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Pastoral Familiar Jd. Igapó - Confraternização

Paz & Bem!

É com grande alegria que disponibilizo aqui, as imagens da Confraternização da Pastoral Familiar, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, jardim Igapó, Londrina - PR.

Logo abaixo tem um espaço para sugestões e comentários...aguardo o seu:


quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Diferença entre nulidade e anulação de casamento

O Código Civil Brasileiro dispõe sobre os casos de anulação e nulidade do casamento civil, sob o título “Da invalidade do casamento”.
Sobre o casamento nulo o artigo 1.548 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Os enfermos mentais são as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, segundo  dispõe o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Por infringência de impedimento são os casos de impedimento do  artigo 1521, incisos I a VII,  do Código Civil, onde consta que estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Ao ser declarado nulo, o  casamento tem efeito ex tunc, pois é considerado inválido desde o dia em que fora celebrado,  ou seja,  não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes. As ações de nulidade de casamento são imprescritíveis, em razão de que o casamento nulo não se convalida. Um exemplo de casamento considerado nulo é o caso de alguém que já é casado e declara ser solteiro para contrair novo casamento, caracterizando o estado de bigamia. Neste sentido, destaque para a seguinte decisão judicial:
 Casamento.  Nulidade. Bigamia. Contraentes que tinham pleno conhecimento da eficácia do primeiro casamento. Putatividade afastada. Art. 207 do Código Civil. Ação procedente. Recurso não provido. (JTJ 200/20).

O casamento anulável  está disposto no artigo 1.550 do Código Civil  com         a seguinte redação:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

O  casamento que é declarado anulável tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação e é passível de ratificação. Ao contrário da Ação de nulidade que é imprescritível, a ação de anulação de casamento tem prazos para propositura, sendo que o artigo 1.560 do Código Civil dispõe sobre tais prazo para ingressar com referida ação:
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
 

Omar Yassim/Advogado
omaryassimadv@brturbo.com.br

JPC, Diferença entre nulidade e anulação de casamento. <http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=14458>, acessado em: 24 nov. 2016

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ENCONTRO CASOS ESPECIAIS - DECANATO LESTE 2016

Nos dias 19 e 20 de novembro de 2016, foi realizado o 1º Encontro de casais em segunda união, na Paróquia Santa Rita de Cássia - Decanato Leste. Estiveram presentes 25 casais.
Vejam abaixo algumas imagens: