O Código Civil Brasileiro dispõe sobre os casos de anulação e nulidade do casamento civil, sob o título “Da invalidade do casamento”.
Sobre o casamento nulo o artigo 1.548 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Os enfermos mentais são as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, segundo dispõe o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Por infringência de impedimento são os casos de impedimento do artigo 1521, incisos I a VII, do Código Civil, onde consta que estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.
Ao ser declarado nulo, o casamento tem efeito ex tunc, pois é considerado inválido desde o dia em que fora celebrado, ou seja, não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes. As ações de nulidade de casamento são imprescritíveis, em razão de que o casamento nulo não se convalida. Um exemplo de casamento considerado nulo é o caso de alguém que já é casado e declara ser solteiro para contrair novo casamento, caracterizando o estado de bigamia. Neste sentido, destaque para a seguinte decisão judicial:
Casamento. Nulidade. Bigamia. Contraentes que tinham pleno conhecimento da eficácia do primeiro casamento. Putatividade afastada. Art. 207 do Código Civil. Ação procedente. Recurso não provido. (JTJ 200/20).
O casamento anulável está disposto no artigo 1.550 do Código Civil com a seguinte redação:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
O casamento que é declarado anulável tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação e é passível de ratificação. Ao contrário da Ação de nulidade que é imprescritível, a ação de anulação de casamento tem prazos para propositura, sendo que o artigo 1.560 do Código Civil dispõe sobre tais prazo para ingressar com referida ação:
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Omar Yassim/Advogado
omaryassimadv@brturbo.com.br
JPC, Diferença entre nulidade e anulação de casamento. <http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=14458>, acessado em: 24 nov. 2016