sábado, 20 de maio de 2017

Por Que Contratar um Corretor de Imóveis?



Por que contratar um corretor de imóveis

Neste artigo, damos algumas razões para você contratar um corretor de imóveis na hora da compra ou aluguel de um imóvel. Com certeza você já deve ter se questionado de o porquê de tal serviço ser importante. Em teoria, todo mundo pode vender ou comprar uma casa sozinho, então por que pagar a alguém para fazer isso por você? Seria mais barato atuar sozinho e assim fazer uma venda sem ser necessário dar comissão a alguém. Entretanto, as coisas podem não fluir desta forma e a contratação de um corretor de imóveis pode ser a melhor coisa que você já fez na vida. Acredite.
A procura por imóveis no mercado é um atrativo para muitas pessoas que querem investir na compra e venda deste item. Existem diversos facilitadores para quem quer seguir o caminho de dispensar o corretor de imóveis para sua transação imobiliária, como divulgar na Internet e em jornais, ter contato por e-mail ou telefone e já fazer uma pré negociação. Mas será que fazer isso sozinho é mesmo uma boa pedida?

Segurança

Talvez não seja uma boa ideia partir para negociar o seu imóvel sozinho. O primeiro motivo para justificar tal ato é a falta de segurança mesmo. Se você é o dono da casa ou do apartamento para alugar e for negociar você mesmo, você terá que se apresentar, se expondo desta forma. Existem muitos compradores realmente interessados no imóvel, mas também há pessoas em busca de dar um golpe em vendedores novatos e inexperientes.
Em alguns casos, quando você vai vender um imóvel e não é corretor irá receber o cliente em sua residência. O resultado? Está expondo sua casa a ladrões e golpistas, limitando a segurança para você e sua família. Muitas vezes, os golpistas vestem-se tão bem e possuem um diálogo tão promissor que fica bem difícil avaliar e diferenciar uma conversa verdadeira de uma falsa.
Contratando um corretor de imóveis, a compra e venda será negociada diretamente com ele. Você verá o comprador interessado apenas no final da transação ou nem o verá, resguardando seu espaço e sua segurança. São muitos os golpistas interessados apenas em avaliar a casa e os bens do dono, melhor ter muito cuidado.

Falta de capacidade de negociação

Tudo bem, pode acontecer de você ser uma pessoa bem capacitada em negociação e ser um vendedor nato, mas também pode não ser caso e aí, você não saberá dar um valor ou avaliar propostas promissoras. Para pessoas sem experiência em imóveis, contratar um corretor imobiliário é o melhor a fazer.
O corretor de imóveis tem os olhos treinados de um vendedor e sabe quando a proposta é real ou quando o negócio não será fechado. Se você tentar vender um apartamento ou flat sozinho vai receber muitas ligações, fazer muitas visitas para mostrar o espaço e na maioria das vezes não vai dar em nada. Um corretor já possui um repertório e sabe avaliar uma proposta real ou apenas uma vontade de especular o ambiente. Sem contar que o corretor trabalha para mostrar o ambiente, você pode não ter tempo para isso e vai perder tardes e manhãs de trabalho apenas mostrando o produto a pessoas que nada querem.
A negociação é o ponto a ser mais considerado na hora de contratar um corretor. O profissional já tem treinamento e sabe quando um valor é justo. Ele também possui um grande interesse em fazer a venda pelo maior valor possível para ganhar mais. Você, por outro lado, pode não entender de valor justo e muitas vezes pede muito a mais ou muito a menos, tornando a negociação inviável para ambas as partes.

Conhecimento em trâmites legal

O corretor de imóveis é o profissional mais capacitado para a venda de um imóvel, porque ele conhece o passo a passo. Como estímulo para dar continuidade a venda até o final, ele simplesmente pode não receber salário se não o fizer e por isso, irá até o final com muito cuidado em cada etapa. Você, no entanto, por não conhecer pode até se prejudicar.
Antes de contratar um corretor de imóveis, é de extrema importância verificar se o profissional em questão está inscrito no CRECI, o órgão regulamentador da profissão, e se a identificação está em dia. O melhor é entrar em contato com o CRECI de sua região antes de fazer qualquer acordo com um profissional desconhecido.

Ficou convencido de o porquê contratar um corretor de imóveis? Comente!

Roberto Vindica - Corretor da Imobiliária Matos 
Fone: (43) 99967-2685 Whatsaap e Vivo

Por

 Vinicius Gonçalves

sexta-feira, 19 de maio de 2017

COMO SABER SE O CORRETOR DE IMÓVEIS É DE CONFIANÇA

Como saber se o corretor de imóveis é de confiança

Você entregaria as chaves da sua casa a qualquer pessoa que encontrasse na rua ou cópias de seus documentos pessoais? Claro que não, não é mesmo? Afinal, você sabe que estaria correndo sérios riscos se fizesse isso. De certo modo, da mesma forma que você não tomaria atitudes assim com pessoas estranhas também não deve confiar em qualquer um que se apresenta como corretor de imóveis, um profissional para quem, eventualmente, você precisará entregar cópias dos seus documentos ou até mesmo as chaves da sua casa.
O corretor de imóveis exerce uma profissão de alta responsabilidade, que exige uma habilitação profissional que tem reconhecimento público em nível federal, sem a qual ninguém pode praticá-la. Além disso, é preciso entender que o corretor de imóveis é uma pessoa que ficará próxima de questões muito particulares da sua vida, que dizem respeito à sua segurança e da sua família em vários aspectos, desde os financeiros e patrimoniais até os pessoais.
Pensando nisso, preparamos esse post para ajudar você a identificar um corretor de imóveis de confiança. Confira!

Registro no Creci

A profissão de corretor de imóveis é regulamentada pela Lei Federal nº 6530/1978, que define o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci) como órgão nacional competente para fiscalizar o exercido da profissão, enquanto os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Crecis) têm essa competência nos âmbitos estaduais. Para se registrar em qualquer Creci é necessário que a pessoa tenha passado pelo curso de capacitação como Técnico em Transações Imobiliárias (TTI), que prepara o profissional para o mercado. É no TTI que o corretor aprende a lidar com as várias e importantes questões envolvidas no exercício da profissão, como análise de documentação, financiamento, entre outros pontos importantes.
Quando se registra o Creci, o corretor recebe uma carteira de identidade que comprova a regularidade do exercício da profissão. De fato, muito do que a carreira exige em termos de conhecimento e confiabilidade é adquirido com o exercício. Todavia, o Creci é um ponto de partida essencial do qual nenhum profissional respeitável abre mão.

A experiência é importante

É verdade que um corretor de imóveis recém-saído do curso preparatório e registrado no Creci está coberto pelo direito de exercer a profissão. Contudo, como já foi mencionado, existem conhecimentos e percepções que somente o exercício da atividade são capazes de oferecer. Considerando que o corretor de imóveis é um consultor para o mercado imobiliário, o nível de experiência que ele é capaz de comprovar é muito importante na escolha do profissional, de acordo com aquilo que você exigirá dele.

Reconhecimento no mercado

Um bom corretor se torna reconhecido pelo mercado, seja pela ética, transparência e idoneidade com a qual atua, ou pela capacidade que tem de conduzir as negociações sem atropelos e sem criar falsas expectativas. Os profissionais que atuam assim são capazes de apresentar referências ou, ainda, você pode buscar entre os amigos aqueles que tenham sido atendidos por um profissional com essas características.

Uma boa conversa também não pode ser dispensada

Por fim, é claro, é preciso considerar que a relação que você terá com um corretor de imóveis deve ser baseada não só na experiência e na idoneidade profissional. Afinal, ele também é um ser humano que pode ter características pessoais que não o tornam confiáveis pelo seu ponto de vista, ainda que apresente inúmeras características profissionais positivas.
Por exemplo, pode ser uma pessoa que se apresenta de forma indiscreta, um ponto negativo que pode ser decisivo para muitas pessoas. Ou, então, pode não apresentar o dinamismo que você deseja nas negociações. De qualquer maneira, essas e outras características somente poderão ser percebidas a partir de uma boa conversa.
Fonte: https://comocomprarumapartamento.com.br/apartamento-novo/como-saber-se-o-corretor-de-imoveis-e-de-confianca/

quinta-feira, 18 de maio de 2017

5 cuidados ao comprar um imóvel

Comprar um imóvel é um grande passo na vida de muitas pessoas. Marinheiros de primeira viagem ficam, algumas vezes, perdidos em meio a tantos documentos e certidões. Por isso listamos cinco cuidados essenciais que um comprador de imóvel deve observar para tornar a transação do imóvel dos seus sonhos em uma prazerosa jornada sem dores de cabeça!
Documentação, Documentação, Documentação.
Sim, estes passos tem haver com documentação: pode parecer uma confusão para quem nunca comprou um imóvel antes mas ficar ciente de toda documentação em relação ao imóvel e o vendedor evita desgastes futuros.

05 cuidados ao comprar um imvel
1) Certidões Negativas do Vendedor

Depois de escolhida a casa para morar, a vontade é já sair assinando o contrato e pegar a chave para curtir logo seu novo lar, não é? Antes, deve-se observar a índole do seu vendedor, por assim dizer. Para isso, tirar certidões negativas do vendedor é providencial. Abaixo alguns exemplos de certidões negativas:
  1. Cartório de Protesto;
  2. Ações Cíveis;
  3. Falência e concordata;
  4. Justiça do Trabalho;
  5. CND/INSS (débitos);
  6. Executivos fiscais, municipais e estaduais;
  7. Justiça Federal.

2) Documentação do Imóvel

Do mesmo modo que o vendedor deve provar que é capaz de vender o imóvel sem problemas, o imóvel em si precisa ser apto de ser vendido. Alguns dos documentos do imóvel que precisam ser checados antes da firmação do contrato de compra e venda incluem a Certidão negativa de ônus reais (comprovando que o imóvel está livre de dívidas) e Certidão negativa de IPTU.

3) Sua Documentação

Você também deve checar suas certidões negativas, e em caso de financiamento observar todos os requisitos para sacar o FGTS por exemplo no site da caixa, que traz a lista dos documentos necessários:

4) Contrato de Compra e Venda

É importante elaborar um contrato de compra e venda sob a tutela de um advogado especialista. Dessa maneira podem ser observados os riscos, os documentos apresentados e as partes envolvidas.

5) Registro do Contrato de Compra e Venda

O contrato de Compra e Venda é essencial para comprar um imóvel. Nele, estão descritos as intenções e os direitos e deveres de ambas as partes. Porém, de acordo com as leis brasileiras a propriedade só se transfere para você após o registro do documento em cartório, no estado de São Paulo, é possível pagar 30% do valor final do registro da escritura no registro do compromisso de compra e venda do imóvel. O restante pode-se pagar no registro da Escritura em si.
Fonte: https://hcarrillo.jusbrasil.com.br/artigos/459394607/5-cuidados-ao-comprar-um-imovel?utm_campaign=newsletter-daily_20170518_5299&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

O grande valor da comunhão espiritual

Resultado de imagem para comunhão espiritual segunda união
   A comunhão espiritual é um ato de desejo interior, consciencioso e sério, de receber a Sagrada Comunhão e, mais especificamente, de unir-se ao Senhor. Ela pode ser feita por palavras ou pensamentos interiores, os quais nos levam a uma íntima união com Cristo, e Jesus não deixará de nos conceder Suas copiosas bênçãos.

     Nos dias de hoje, pode-se fazer, com frequência, a comunhão espiritual como desejo de maior união e intimidade com Deus ao longo dos dias da nossa vida. Ela é e pode ser o único meio de união e intimidade com Deus para quem, por exemplo, não guardou uma hora de jejum eucarístico, vive numa situação de irregularidade perante a Igreja ou pratica outra religião.


     Caminho para quem não pode receber a comunhão na Missa


    A comunhão espiritual é o caminho para as pessoas que não podem receber o Corpo de Cristo sacramentalmente na Missa, “mas podem recebê-lo espiritualmente na hora santa, ao entrar em uma igreja, quando estiver em casa ou no trabalho, ou nas situações de dificuldade pelas quais passa na vida. “Senhor, que de Vós jamais me aparte” (Jo 6,35), pois “quem come deste pão viverá eternamente” (Jo 6,58).

    É bom cultivar o desejo da plena união com Cristo por meio da prática da comunhão espiritual, recordada por João Paulo II e recomendada por santos mestres de vida espiritual (SC,55). Uma visita ao Santíssimo Sacramento é uma boa oportunidade para fazer essa comunhão. 


      Documentos da Igreja 


     Um dos melhores meios para os divorciados recasados participarem ativamente da comunidade cristã é, segundo o ensinamento da Igreja, a comunhão espiritual.

     Que o magistério reconheça a relação entre a graça e a comunhão espiritual, que se deduz especialmente do convite que a mesma Igreja faz aos divorciados recasados de unir-se a Cristo pela comunhão espiritual.

       Mais ainda: “Os fiéis devem ser ajudados na compreensão mais profunda do valor da participação ao sacrifício de Cristo na Missa, da comunhão espiritual, da oração, da meditação da Palavra de Deus, das obras de caridade e de justiça” (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Carta aos Bispos, 1994, n.6).

    “A prática da comunhão espiritual, tão querida à tradição católica, poderia e deveria ser em maior medida promovida e explicada para ajudar os fiéis a melhor se comunicarem sacramentalmente, quer para servir de verdadeiro conforto a quantos não podem receber a comunhão do Corpo e do Sangue de Cristo, quer por várias razões. Pensamos que essa prática ajudaria as pessoas sozinhas, em particular os deficientes, idosos, presos e refugiados. Conhecemos, afirmam os bispos do Sínodo, a tristeza de quantos não podem ter acesso à comunhão sacramental devido a uma situação familiar sem conformidade com o mandamento do Senhor (cf. Mt 19, 3-9).

    Alguns divorciados, que voltaram a casar-se, aceitam com sofrimento o fato de não poderem receber a comunhão sacramental e oferecem-no a Deus. Outros não compreendem essa restrição e vivem uma frustração interior. Reafirmamos que, mesmo com irregularidade na sua situação (cf. CIC 2384), vocês não estão excluídos da vida da Igreja. Pedimos lhes que participem na Santa Missa dominical e que se dediquem assiduamente à escuta da Palavra de Deus, para que ela possa alimentar a sua vida de fé, caridade e partilha” (Mensagem da XI Assembleia Geral Ordinária do Sínodo dos Bispos ao Povo de Deus. Cidade do Vaticano, 21 de outubro de 2005).

    A Exortação Apostólica pós-sinodal Sacramentum caritatis, de 22 de fevereiro de 2007, confirma: “Mesmo quando não for possível se abeirar da comunhão sacramental, a participação na Santa Missa permanece necessária, válida, significativa e frutuosa; nesse caso, é bom cultivar o desejo da plena união com Cristo, por exemplo, por meio da prática da comunhão espiritual, recordada por João Paulo II (170) e recomendada por santos mestres de vida espiritual” (171) SC,55).


     Na teologia 


     É importante, segundo o padre G. Muraro redescobrir a doutrina do desejo do sacramento – através da comunhão espiritual –para continuar a presença de Jesus na vida dos divorciados. Ele apela ao antigo princípio, segundo o qual o caminho sacramental não esgota todos os caminhos da graça.

     O lugar teológico de referência para entender esse caminho alternativo se encontra em Santo Tomás, que trata da comunhão espiritual.

     Segundo a explicação de Santo Tomás, a realidade do sacramento pode ser obtida antes da recepção ritual do mesmo sacramento, somente pelo fato que se desejar recebê-lo (cf. S. Tomás de Aquino, Summa Theologicae, III, q. 80,a, 4).

     O valor da comunhão espiritual como caminho extrasacramentário da graça encontra apoio no fato de que a Igreja “com firme confiança, crê que, mesmo aqueles afastados do mandamento do Senhor e que vivem agora neste estado, poderão obter de Deus a graça da conversão e da salvação se perseverarem na oração, na penitência e na caridade FC 84” (cf. G. Muraro, I divorziati risposati nella comunitá cristiana, Cinisello Balsamo, Paoline,1994 in Sc. Catt. art. cit. 564-565).

      Dom Edvaldo, ao enfatizar o valor e o bem da comunhão espiritual, encoraja os casais em segunda união e os aconselha a fazerem essa comunhão na Santa Missa, devidamente dispostos e desejosos de receber o Corpo de Cristo por uma oração sincera. Se sua fé e amor forem tão intensos e apaixonados, é possível talvez que eles obtenham maior proveito espiritual do que aqueles que, por rotina e sem piedade alguma, recebem a sagrada hóstia em nossas celebrações sem nenhuma convicção e adequada preparação espiritual. 

      Pe Luciano Scampini 
      Sacerdote da paróquia N. S. Aparecida, da Arq. Campo Grande

quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

Nulidade Matrimonial: Decano da Rota Romana analisa desafios da reforma

Blanca Ruiz
Resultado de imagem para Mons. Pio Vito Pinto

MADRI, 12 Dez. 16 / 07:00 pm (ACI).- Mons. Pio Vito Pinto é o decano da Rota Romana, o mais alto tribunal de apelação que existe na Igreja Católica, encarregado, entre outros assuntos, dos processos de nulidade matrimonial no mundo.

   Em conversa com o Grupo ACI, fez uma avaliação do primeiro ano do motu proprio Miti Iudex Dominus Iesus sobre a reforma do processo canônico para as causas de declaração de nulidade, estabelecido pelo Papa Francisco.

   “É uma reforma séria e difícil porque se trata de mudar de mentalidade e é necessária a conversão de cada um de nós”, indica Mons. Pinto.

   O decano explica que o Papa sempre sublinhou a importância de “não fazer com que a nulidade seja agora mais fácil, porque não seria justo. O processo deve ser sério e o Bispo tem o grave encargo de se comprometer nos processos e também de formar as pessoas. Isto levará seu tempo, mas já neste primeiro ano se fez muito”.

   Nesse sentido, Mons. Pinto indica que “na Igreja há uma massa enorme de pessoas que não buscam nem querem a nulidade, que vivem uma união, um divórcio civil, às vezes nem uma união de fato, mas uma convivência no tempo” e que, por isso, o Papa, consciente desta realidade, propôs esta reforma. 

   O decano aponta que “nem todas as pessoas que pedem a nulidade poderão tê-la”, porque o vínculo de seu matrimônio foi real, por isso recorda que “o Sínodo fez um documento sobre como ajudar estes fiéis a viver a fé na Igreja e receber talvez, eventualmente, a Eucaristia, que se trata de um problema que não é de agora, mas antigo, de muito antes do Papa Francisco”. 

   “O Bispo deve ser o primeiro a se oferecer para ajuda-los e acompanha-los para depois preparar muito bem seus sacerdotes e que estas pessoas possam se abrir totalmente no foro da confissão, porque a Igreja é mãe, não tirana, e buscará sempre como ajudar essas pessoas que não querem estar afastadas da Eucaristia”, assegura ao Grupo ACI o Mons. Pio Vito Pinto.

   O decano incentiva a realizar uma “pastoral nova” que integre os esforços desde a paró- quia, os escritórios das dioceses e demais, para que se possa alcançar o maior número de pessoas possível. 

   Uma ação conjunta com base “na misericórdia para com essas pessoas, para encontrá-las e convidá-las a se unir à salvação que está na Igreja”. 

   Anualmente, a Rota Romana recebe entre 300 e 400 casos de nulidades que não foram resolvidos nas dioceses correspondentes, ou porque há conflitos acrescentados ou porque apelaram a este tribunal por não estar de acordo com a sentença. 

“Antes, tínhamos cerca de 150 casos e agora os casos se duplicaram. Com esta reforma, pretendia-se que a Rota fosse apenas um tribunal de apelação ao qual chegariam o menor número de casos e que, de maneira habitual, todos se resolveriam nos tribunais de suas dioceses em um tempo médio de 7 meses a um ano”.

Importância da formação 

   Uma vez que é difícil ter pessoal preparado em todas as dioceses do mundo para realizar estes processos, a Rota Romana decidiu oferecer cursos de formação on-line. 

   “A Rota Romana é um tribunal de apelação universal em temas de nulidade, mas também somos um instituto de formação que prepara os advogados rotais com o diploma. Agora, poderão fazer este programa on-line, porque existe um grave problema de formação”, assegura Mons. Pinto. 

   Para as dioceses mais afastadas de Roma ou com recursos escassos é quase impossível enviar suas estudantes à Cidade Eterna para realizar uma especialização. Ou, advogados civis que querem ajudar suas dioceses “tem a formação jurídica, mas lhes falta a especialização em direito canônico”.

   Por isso, asseguram que na Rota já estão “se movendo para que possam fazer este curso, com toda a formação igualmente séria, e que obtenham o diploma de estudo rotal a partir de qualquer ponto do mundo”.

Desta maneira, o Bispo poderia ser o juiz e estes sacerdotes ou advogados, instrutores do caso, sempre com a devida formação. 

Melhor preparação para o matrimônio 

   Mas, os sacerdotes não são os únicos que necessitam de uma melhor formação. Ante o grande número de nulidades e divórcios, recentemente os bispos espanhóis, assim como outras conferências episcopais em todo o mundo, insistiram na importância da preparação humana e espiritual para o matrimônio, já que em muitas ocasiões os preparativos se centram demais na parte material ou festiva. 

   “É muito importante a preparação humana e, às vezes, é necessária a visita a um psicó- logo”, assegura o decano da Rota Romana, que também insiste na importância dos cursos pré-matrimoniais que ajudem os casais que decidem se casar pela igreja a ser conscientes das particularidades e consequências que têm em contraste com o casamento civil ou as uniões de fato. 

   Nesse sentido, insiste que “devemos criar uma nova humanidade cristã, o Papa Francisco insiste tanto nisso, porque não podemos bater e dizer ‘você não pode, você fora...’. O Papa recentemente explicou a um jornalista que Cristo e o Evangelho não raciocinam em termos de preto ou branco. O Samaritano, quando se aproxima do enfermo não lhe pergunta nada, apenas o ajuda e o salva, isto é o cristianismo”. 

   O decano da Rota Romana pediu, por fim, “oração pela conversão de cada um de nós e também dos vigários judiciais”. 

Fonte: Cidade do Vaticano (RV), 13/dez/2016

segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Mensagem do Papa Francisco

Mensagem do Papa Francisco para 50º Dia Mundial da Paz (1º de janeiro de 2017)
Segunda-feira, 12 de dezembro de 2016
Boletim da Santa Sé 
A não-violência: estilo de uma política para a paz
1. No início deste novo ano, formulo sinceros votos de paz aos povos e nações do mundo inteiro, aos chefes de Estado e de governo, bem como aos responsáveis das Comunidades Religiosas e das várias expressões da sociedade civil. Almejo paz a todo o homem, mulher, menino e menina, e rezo para que a imagem e semelhança de Deus em cada pessoa nos permitam reconhecer-nos mutuamente como dons sagrados com uma dignidade imensa. Sobretudo nas situações de conflito, respeitemos esta «dignidade mais profunda»[1] e façamos da não-violência ativa o nosso estilo de vida.
Esta é a Mensagem para o 50º Dia Mundial da Paz. Na primeira, o Beato Papa Paulo VI dirigiu-se a todos os povos – e não só aos católicos – com palavras ine

sexta-feira, 2 de dezembro de 2016

Pastoral Familiar Jd. Igapó - Confraternização

Paz & Bem!

É com grande alegria que disponibilizo aqui, as imagens da Confraternização da Pastoral Familiar, da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, jardim Igapó, Londrina - PR.

Logo abaixo tem um espaço para sugestões e comentários...aguardo o seu:


quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Diferença entre nulidade e anulação de casamento

O Código Civil Brasileiro dispõe sobre os casos de anulação e nulidade do casamento civil, sob o título “Da invalidade do casamento”.
Sobre o casamento nulo o artigo 1.548 do Código Civil dispõe que:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Os enfermos mentais são as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, segundo  dispõe o artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Por infringência de impedimento são os casos de impedimento do  artigo 1521, incisos I a VII,  do Código Civil, onde consta que estão impedidos de se casar: os ascendentes com os descendentes; os parentes afins em linha reta; o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem foi cônjuge do adotante; os colaterais até o terceiro grau, inclusive; o adotado com o filho do adotante; as pessoas casadas; o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte.

Ao ser declarado nulo, o  casamento tem efeito ex tunc, pois é considerado inválido desde o dia em que fora celebrado,  ou seja,  não produz os efeitos civis do matrimônio perante os contraentes. As ações de nulidade de casamento são imprescritíveis, em razão de que o casamento nulo não se convalida. Um exemplo de casamento considerado nulo é o caso de alguém que já é casado e declara ser solteiro para contrair novo casamento, caracterizando o estado de bigamia. Neste sentido, destaque para a seguinte decisão judicial:
 Casamento.  Nulidade. Bigamia. Contraentes que tinham pleno conhecimento da eficácia do primeiro casamento. Putatividade afastada. Art. 207 do Código Civil. Ação procedente. Recurso não provido. (JTJ 200/20).

O casamento anulável  está disposto no artigo 1.550 do Código Civil  com         a seguinte redação:
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

O  casamento que é declarado anulável tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação e é passível de ratificação. Ao contrário da Ação de nulidade que é imprescritível, a ação de anulação de casamento tem prazos para propositura, sendo que o artigo 1.560 do Código Civil dispõe sobre tais prazo para ingressar com referida ação:
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1º Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2º Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
 

Omar Yassim/Advogado
omaryassimadv@brturbo.com.br

JPC, Diferença entre nulidade e anulação de casamento. <http://www.paranacentro.com.br/site/noticia.php?idNoticia=14458>, acessado em: 24 nov. 2016

segunda-feira, 21 de novembro de 2016

ENCONTRO CASOS ESPECIAIS - DECANATO LESTE 2016

Nos dias 19 e 20 de novembro de 2016, foi realizado o 1º Encontro de casais em segunda união, na Paróquia Santa Rita de Cássia - Decanato Leste. Estiveram presentes 25 casais.
Vejam abaixo algumas imagens: